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Patentes

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

A patente pode ser entendida como um monopólio local e temporário sobre a invenção, através da qual se obtém o direito de impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o produto/processo protegido.

Tipos de Patentes:

  • Patente de Invenção (PI)

Para produto e/ou processo que atendam aos requisitos: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva.

A patente de invenção tem vigência de 20 anos a partir da data do depósito. 

  • Patente de Modelo de Utilidade (MU)

Para objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Os requisitos para uma patente de modelo de utilidade são: novidade, ato inventivo, aplicação industrial, melhoria funcional e suficiência descritiva.

A vigência da patente do modelo de utilidade é de 15 anos contados da data do depósito.

Não é possível patentear um processo como Modelo de Utilidade, somente como patente de invenção. 

  • Certificado de Adição (CA)

Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo.

O certificado será acessório à patente e com mesma data final de vigência desta.

Requisitos para a concessão de patente:

  • Novidade

A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido da patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12,16 e 17 da Lei 9.279/96, que tratam do período de graça e da prioridade de depósito realizado no exterior e no Brasil.

  • Verificação da Novidade

Para proteger uma invenção é recomendável realizar uma busca em bases de patentes nacionais e internacionais a fim de verificar a existência de tecnologias idênticas, o que inviabilizaria a concessão da patente requerida. Caso sejam encontradas na busca tecnologias semelhantes, estas devem ser citadas no relatório da patente, acompanhadas da explicação acerca das diferenças entre estas, que estão compreendidas no estado da técnica e a invenção.

Para mais informações sobre a realização da busca acesse a nossa página que trata das buscas de anterioridade em patentes através do menu à esquerda ou clique aqui.

  • Atividade Inventiva (PI)

A invenção (PI) é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. 

  • Ato Inventivo (MU)

O modelo de utilidade (MU) é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. 

  • Aplicação Industrial

A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. Em suma o processo/produto deve ser passível de reprodução. 

  • Suficiência Descritiva

O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto (produto/processo), de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.

Registrado em: InovaUFABC
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