Dúvidas Frequentes
No Brasil, o responsável por realizar o registro de Marcas e tudo que envolve Propriedade Industrial, como é o caso, é o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Em relação aos direitos autorais, depende de sua natureza. Um filme, por exemplo, tem a responsabilidade de registro da Fundação Biblioteca Nacional e da Agência Nacional do Cinema.
NIT- Núcleo de Inovação Tecnológica, é o núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT´s (Instituição Científica e Tecnológica) com a finalidade de gerir sua política de inovação, conforme definição encontrada no parágrafo VI do artigo primeiro da lei 10.973. A Agência de Inovação, além das atribuições do NIT, tem um campo de atuação mais abrangente no escopo de suas atividades, como promover o empreendedorismo tecnológico e atividades relacionadas com a incubação de empresas na UFABC. Essas novas atribuições e a alteração da nomenclatura de NIT para Agência de Inovação foram definidas na Resolução Consuni nº 116 de 23/07/2013.
Os requisitos para que uma invenção seja patenteável no Brasil estão definidos no parágrafo único do Art. 8 da Lei LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”. Para tanto, podemos definir:
Novidade: São considerados novos quando não compreendidos pelo estado da técnica, isto é, quando não são antecipados de forma integral por um único documento compreendido no estado da técnica (Art. 11 da Lei de Propriedade Industrial). Deve ser de fato uma novidade no mercado.
Atividade inventiva: A invenção deve constituir um desenvolvimento suficiente para que um técnico no assunto considere que ela não decorre “de maneira óbvia” do estado da técnica. Se parecer, de maneira evidente, a um técnico no assunto, que a invenção decorre do estado da técnica, ela não pode ser considerada patenteável.
Aplicação industrial: A invenção deve ser passível de ser utilizada na prática, em certa escala. Uma invenção que não tem utilidade não pode ser patenteada.
Existem objetos que são excluídos do escopo de patenteabilidade. O genoma humano, por exemplo, não pode ser patenteado. Os materiais já existentes na natureza, com pouquíssimas exceções, não podem ser patenteados. Não se pode, por exemplo, patentear a descoberta de um novo planeta. Além de novidade e atividade inventiva, a invenção deve ter aplicação industrial, não sendo possível patentear um objeto que não possua nenhuma utilidade prática para a Indústria/Comercio, mesmo que contemple os dois itens citados anteriormente.
A lei 9.279/96 (lei de Propriedade Industrial) contempla as seguintes exclusões/exceções: I - Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - Concepções puramente abstratas.; III - Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV- As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V- Programas de computador em si (Protegido por direito de Autor Lei 9.609/98); VI- Apresentação de informações; VII- Regras de jogo; VIII- Técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,para aplicação no corpo humano ou animal; IX - O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza,ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
No Brasil são adotados os prazos de 20 e 15 anos, respectivamente, como prazos de vigência para a proteção das patentes de invenção e de modelo de utilidade, contados a partir da data do depósito do pedido da patente. Este prazo de vigência da patente não poderá ser inferior a 10 anos para patentes de invenção e de 7 anos para modelos de utilidade, a contar da concessão, ressalvado o caso do INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido.
Não é possível no atual estado do sistema internacional de patentes obter uma “patente mundial”. Não existe patente que cubra todos os países, ou mesmo diversos países, sendo ainda o sistema de patentes territorial. Para obter a proteção num determinado país, deve-se obter a patente naquele país. O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), dispõe sobre o depósito de um só pedido internacional, que pode se transformar numa multiplicidade de pedidos nacionais. Os pedidos, e não as patentes, são então examinados em cada um dos países designados. Existem alguns sistemas regionais, como o da Organização Europeia de Patentes, onde um só exame, caso aceito, resulta em várias patentes nacionais.
O regime jurídico para a proteção aos Programas de Computador é o do Direito do Autor, disciplinado pela Lei de Software e, subsidiariamente, pela Lei de Direito Autoral. A validade dos direitos para quem desenvolve um Programa de Computador é de 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. Em se tratando de obras protegidas pelo Direito Autoral, a proteção aos direitos relativos ao programa de computador nasce com sua criação, sendo necessário que haja comprovação da autoria do mesmo, seja por meio de publicação, seja por meio de prova de criação do mesmo (sempre passível de um maior questionamento na esfera judicial). Já a patente, é um direito de Propriedade Industrial, sendo um documento que descreve uma invenção e cria uma situação legal na qual a invenção pode ser explorada, somente com a autorização do titular da patente, sendo regulamentada pela Lei Nº 9279/96 , a lei de Propriedade Industrial.
Os tipos de Marca são classificados da seguinte maneira:
Marcas de produtos e de serviços: são utilizadas para identificar, conforme o caso, produtos e serviços provenientes de uma fonte comercial, e diferenciá-los dos demais idênticos ou assemelhados, que provenham de outras fontes.
Marcas coletivas: são usadas para identificar os produtos e/ou serviços provenientes dos membros de uma determinada entidade.
Marcas de certificação: Demonstram que os produtos e/ou serviços os quais a marca se encontra aposta obedecem a padrões identificáveis e verificáveis.
Após a concessão do registro, o titular da marca está apto a exercer todos os direitos previstos aos titulares por um período de 10 (dez) anos, sendo renovável por períodos idênticos. Assim como acontece com as patentes, para obter-se proteção em diferentes países deve-se registrá-la separadamente em cada um deles, pois como todos os direitos da Propriedade Industrial, as marcas são direitos territoriais.
Existem vários motivos para proteger uma invenção através de uma patente, alguns delas implícitos. Podemos destacar:
- Confere direitos exclusivos que normalmente permitem que o titular do direito a utilize e explore;
- Permite o estabelecimento de uma forte posição no mercado, uma vez que concede ao titular direitos de impedir que outras pessoas utilizem comercialmente a sua invenção patenteada, reduzindo a concorrência e marcando posição no mercado;
- Permite maior rentabilidade do capital investido, pois, sob a proteção destes direitos exclusivos, o titular do direito pode comercializar, licenciar ou ceder a patente de modo a obter um retorno mais elevado sobre o investimento realizado;
- Recompensa o inventor, estimulando o desenvolvimento de novas invenções, sem que tenha os frutos de sua pesquisa usurpados por terceiros;
- Garante uma imagem positiva para a sua empresa, pois as patentes são consideradas por investidores, acionistas e parceiros comerciais uma demonstração do alto nível de conhecimentos técnicos, especialização e capacidade tecnológica da empresa. Desta forma, a empresa pode obter recursos financeiros, encontrar parceiros comerciais e aumentar seu valor de mercado;
- Permite à sociedade o conhecimento de tecnologias que de outra forma estariam protegidas por segredo industrial, tornando-se, deste modo, uma importante fonte de difusão do conhecimento;
- Estimula os concorrentes a buscarem inovações alternativas para um mesmo problema;
- Facilita o monitoramento tecnológico e as atividades de pesquisa dos concorrentes, permitindo mapear os setores estratégicos de inovação;
- Disponibiliza informação técnica bem antes de o produto estar no mercado;
- Evita a duplicidade de pesquisa e desenvolvimento
Conforme definido no Artigo 12 da Lei Nº 9279/96:
Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Ou seja, no Brasil, após a publicação de um artigo científico com referências a invenção ou modelo de utilidade, o prazo para que seja efetuado o depósito do pedido de patente é de no máximo 12 meses a contar da publicação.
Os direitos conexos são direitos que, de certa forma, assemelham-se aos direitos de autor, sendo-lhes próximos. O objetivo dos direitos conexos é proteger os interesses jurídicos de certas pessoas, físicas ou jurídicas, que contribuem para tornar as obras acessíveis ao público e/ou acrescentam criatividade e habilidade técnica ou organizacional no processo de tornar uma obra conhecida do público.Alguns exemplos incluem a interpretação de uma música por um cantor ou músico, a encenação de uma peça por atores, a atuação do produtor musical ou o papel das empresas de radiodifusão.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.
Entre os serviços do INPI, estão os registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos, as concessões de patentes e as averbações de contratos de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia. Na economia do conhecimento, estes direitos se transformam em diferenciais competitivos, estimulando o surgimento constante de novas identidades e soluções técnicas.
Razão Social é o nome de registro de uma empresa, que constará no Requerimento de Empresário e será usado para termos formais. Já o nome Fantasia é a nomenclatura pela qual a empresa fica conhecida no mercado, e pela qual são divulgados seus produtos/serviços, não sendo necessária a semelhança ou relação com o nome empresarial.
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